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Jurisprudências

TSTRR 1001633-91.2022.5.02.0029

Adicional de periculosidade: construção vertical com armazenamento de líquido inflamável

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Construção vertical com armazenamento de líquido inflamável

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL COM ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da concessão de adicional de periculosidade a empregado que exerce suas funções em ambiente com armazenamento de inflamáveis detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O Tribunal Regional transcreveu excerto do laudo pericial em que registrava que a parte reclamante laborava na mesma edificação vertical em que havia alguns dos tanques com líquido inflamável destinado a abastecer os geradores: “No interior do prédio local de trabalho do Reclamante, em duas salas fechadas localizadas no interior do recinto do subsolo estão instalados de forma aparente sobre bacias de contenção tanques de combustível de geradores de energia elétrica existentes, 3 tanques tipo plásticos, cada um com capacidade volumétrica para 250 litros de óleo diesel (líquido inflamável)”. No entanto, o Tribunal de origem entendeu que o reclamante não tem direito à percepção do adicional de periculosidade pleiteado, concluindo que "o perito apurou que o prédio vertical é isolado por paredes verticais e horizontais, sendo paredes de divisão de áreas (laterais a todo contorno do prédio e lajes horizontais para divisão de andares). Portanto, estão fora da prumada do edifício onde trabalha a parte reclamante". No caso, verifica-se que os fatos já estão delineados no acórdão regional, o que permite o reenquadramento fático-jurídico das circunstâncias vivenciadas pela parte reclamante em seu ambiente de trabalho. Consoante o entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-I do TST, "[é] devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical." Precedentes. Decisão regional dissonante da jurisprudência atual, iterativa e notória do TST acerca da matéria. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa; II) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente o pedido de adicional de periculosidade e reflexos, conforme se apurar em liquidação, quanto ao período em que a parte reclamante laborou em construção vertical com armazenamento de inflamáveis em desacordo com os padrões da NR-16 e da NR-20, observada a prescrição quinquenal declarada em sentença. Condena-se a reclamada, ainda, ao pagamento de honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Brasília, 27 de maio de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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