TSTAg-AIRR 0011179-70.2022.5.15.0145
Prescrição: ajuizamento de ação coletiva anterior
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Ajuizamento de ação coletiva anterior
- Interrupção
- Turno ininterrupto de revezamento
- Horas extras
- Adicional noturno
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA ANTERIOR. INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, ao decidir que a ação ajuizada pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, com pedidos idênticos ao da ação individual, interrompe a prescrição, o fez em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-1/TST. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fixada pelo Colegiado de origem, inamovível nesta fase processual, a teor da Súmula nº 126/TST, é no sentido de que “o autor se ativava em revezamento, laborando nos turnos diurno e noturno”. Diante deste contexto, constata-se que a decisão regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não há necessidade de que a periodicidade da alternância de turnos ocorra no período máximo de um mês para que se configure o turno ininterrupto de revezamento, de modo que a alternância de turnos de trabalho, mesmo que operada de forma bimestral, trimestral, quadrimestral ou semestral, é suficiente para a caracterização do regime de turno ininterrupto de revezamento, pois prejudicial à saúde física e mental do empregado. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. INTEGRAÇÃO. ADICIONAL DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A pretensão vem calcada, exclusivamente, na alegação de divergência jurisprudencial. Contudo, o único aresto transcrito não é hábil ao confronto de teses, uma vez que proveniente do mesmo órgão prolator da decisão recorrida, em inobservância aos critérios estabelecidos pelo art. 896, "a", da CLT. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator