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Jurisprudências

TSTRR 1116-05.2017.5.05.0641

Prescrição total: parcelas previstas em regulamento de pessoal do baneb

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Prescrição total
  • Parcelas previstas em regulamento de pessoal do baneb
  • Licença-prêmio
  • Indenização substitutiva
  • Bonificação de férias
  • Ônus da prova

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 . PRESCRIÇÃO TOTAL. PARCELAS PREVISTAS EM REGULAMENTO DE PESSOAL DO BANEB. LICENÇA-PRÊMIO – INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. BONIFICAÇÃO DE FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA. DESPROVIMENTO. 1-Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, que aplicou o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT quanto ao tema "prescrição", exatamente porque o acórdão recorrido está em consonância com a Súmula 294, parte final, desta Corte Superior; quanto à licença-prêmio, a decisão recorrida não analisou a matéria sob o enfoque pretendido pela parte, a atrair a Súmula 297/TST; com relação à bonificação de férias, a parte não demonstra violação aos dispositivos apontados, incidindo o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. TRANSPORTE DE VALORES. ACÚMULO DE FUNÇÃO. PLUS SALARIAL. PROVIMENTO. Diante da possível violação do art. 5º, II, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento para melhor análise da matéria. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 – Discute-se nos autos se a ausência de avaliação de desempenho pelo empregador acarreta a concessão das promoções por merecimento previstas no PCCS/90. 2- Deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT, pela dissonância do acórdão regional com o entendimento pacífico desta c. Corte Superior. 3- O C. Tribunal Superior do Trabalho, mediante acórdão proferido no E-RR-51-16.2011.5.24.0007, SbDI-1, DEJT 09/08/2013, pacificou o entendimento no sentido de que as promoções por merecimento são dotadas de alto grau de subjetividade, de modo que compete apenas à reclamada realizar o juízo de mérito administrativo, não sendo possível ao julgador imiscuir-se em sua vontade, substituindo-a. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. TRANSPORTE DE VALORES. LEI Nº7.102/83. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ADICIONAL INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 – Discute-se nos autos o direito do empregado receber plus salarial em decorrência do acúmulo de função, este decorrente do transporte de valores. 2- Deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT, pela dissonância do acórdão regional com o entendimento pacífico desta c. Corte Superior. 3- Por se tratar de atividade de risco, a Lei nº 7.102/83, em seus arts. 3º, estabelece que o transporte de valores deve ser realizado por empresa especializada ou pelo próprio estabelecimento, desde que " organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido pelo Ministério da Justiça ". 4- É incontroverso nos autos que o autor foi contratado para a função de atendente de agência e que o banco réu o submeteu ao exercício de atividade de transporte de valores sem, contudo, a observância das exigências legais, atividade esta com alto grau de risco para a integridade física e moral do empregado. 5- Não obstante, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais pacificou a questão no sentido de ser incabível o deferimento de adicional em tais casos, uma vez que a Lei nº 7.102/83 não estabelece consequências acerca de eventual atuação de pessoa não habilitada para o exercício da atividade, tampouco prevê compensação financeira em tais circunstâncias. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas quanto à controvérsia relativa ao "acúmulo de funções - transporte de valores", para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "PROMOÇÕES POR MERECIMENTO", por violação do art. 129 do CC e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação as diferenças salariais decorrentes das promoções por merecimento; III) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "ACÚMULO DE FUNÇÕES - TRANSPORTE DE VALORES", por ofensa ao art. 5º, II, da Constituição e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento do percentual de 10% sobre o salário-base, a título de adicional por acúmulo de funções, e seus reflexos.

Indexação

Alteração / Revogação de Regulamento da Empresa; Prescrição e Decadência; Salário por Acúmulo de Cargo / Função; Gratificação de Férias; Licença Prêmio; Plano de Cargos e Salários; Promoção; Alteração Contratual; Ônus da Prova

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