TSTRR-AIRR 604800-79.2009.5.09.0018
Segundo juízo de retratação: terceirização
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Segundo juízo de retratação
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Responsabilização pelo mero inadimplemento
- Ausência de aderência estrita ao tema 1.118 do STF
Ementa
I - SEGUNDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIZAÇÃO PELO MERO INADIMPLEMENTO. INCIDÊNCIA DO TEMA 246 DO STF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.118 DO STF. No caso, a condenação subsidiária do ente público deu-se com base tão somente no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços. Ante a possível violação do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993, tendo em vista as novas teses fixadas pelo STF no julgamento do RE 760.931/DF ? Tema 246, deve ser provido o apelo. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIZAÇÃO PELO MERO INADIMPLEMENTO. INCIDÊNCIA DO TEMA 246 DO STF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.118 DO STF. Com relação ao ônus da prova na responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada, o STF, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou a tese de que " Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ". Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova para o ente público. Na linha da orientação firmada pelo Supremo Tribunal com o precedente vinculante sedimentado no Tema 246 da Repercussão Geral e na ADC 16, o novo paradigma interpretativo (Tema 1.118) revela-se cristalino: a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se presume, sendo imprescindível a demonstração inequívoca da culpa do ente ou entidade pública, por ação ou omissão, consubstanciada na falha ou ausência de fiscalização do contrato administrativo, ônus que recai integralmente sobre a parte autora. Nesse contexto , o acórdão regional, ao imputar a responsabilidade subsidiária com fundamento unicamente no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa principal ? como se depreende da fundamentação: "o fato de a relação entre as reclamadas ter se estabelecido com base em contrato de prestação de serviços precedido de regular procedimento licitatório não constitui óbice para se negar a subsidiariedade do tomador, a teor do entendimento consagrado na súmula acima transcrita, porque não se cogita da ilegalidade da contratação, mas da falta de cautela dos recorrentes em relação à contratada"?, colide frontalmente com o alinhamento das teses vinculantes do STF, mormente no Tema 246. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC: I - dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, determinando o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por contrariedade ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, nos termos da tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 760.931/DF - Tema 246, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público reclamado.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Seguro de Vida; Aviso Prévio; Cláusula Penal; Juros