TSTEDCiv-RRAg 78-54.2020.5.21.0043
Presunção de dispensa discriminatória: dano moral
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Presunção de dispensa discriminatória
- Dano moral
- Vícios não configurados
- Todos esses fatos foram extraídos do acórdão do TRT
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA. PRESUNÇÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DANO MORAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. Destacou-se no acórdão a presunção relativa de dispensa discriminatória em casos de doença grave que cause estigma ou preconceito, circunstância que fez recair sobre a reclamada o ônus de demonstrar a existência de motivação diversa. A análise levou em consideração o contexto fático-probatório delineado pelo TRT, incluindo o tratamento prolongado do reclamante, a submissão reiterada a procedimentos cirúrgicos, a existência de sequelas estéticas e o curto intervalo entre a dispensa e a realização de cirurgia corretiva, concluindo que tais fatos "depõem contra a conduta resilitória, e reforça a presunção pro homine que deve recair sobre o trabalhador nas condições retratadas". Todos esses fatos foram extraídos do acórdão do TRT. Esta Turma assinalou, ainda, que as premissas em se apoiou o Tribunal Regional – "reestruturação empresarial que levou a extinção do setor em que trabalhava o autor", "atestado médico demissional endossando a aptidão laboral da parte ao tempo da dispensa" e "extensão do lapso decorrido entre o diagnóstico da doença e a dispensa (mais de 6 anos)" - não são suficientes para elidir a presunção do tratamento discriminatório do reclamante. Empreendeu-se, portanto, o reenquadramento jurídico dos fatos ponderados pelo TRT, o que não afronta os termos da Súmula 126 do TST. Tampouco há que se falar em contradição interna da decisão, uma vez registrada a insuficiência do quadro fático-probatório dos autos para, isoladamente ou em conjunto, afastar a presunção de dispensa discriminatória estabelecida pela Súmula nº 443 do TST. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.