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Jurisprudências

STJRHC 183.425

' direito processual penal: busca e apreensão e quebra de sigilo telemático determinadas de ofício

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • ' direito processual penal
  • Busca e apreensão e quebra de sigilo telemático determinadas de ofício
  • Flagrante ilegalidade
  • Ordem concedida de ofício
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Ementa

' DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO E QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO DETERMINADAS DE OFÍCIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a nulidade da decisão que determinou busca domiciliar e quebra de sigilo telemático em aparelhos eletrônicos, sob alegação de violação do sistema acusatório e do princípio da imparcialidade.

2. A decisão de primeiro grau ampliou o objeto da diligência, determinando a apreensão de dispositivos eletrônicos e a quebra do sigilo dos dados neles armazenados, sem prévia provocação dos órgãos de persecução penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de ofício pelo juiz de busca e apreensão de dispositivos eletrônicos e quebra de sigilo telemático, sem provocação dos órgãos de persecução penal, viola o sistema acusatório e o princípio da imparcialidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A atuação de ofício do juiz na fase investigativa, ao determinar busca e apreensão e quebra de sigilo telemático, caracteriza violação do sistema acusatório, conforme o art. 3º-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019.

5. A nulidade da decisão judicial é declarada na parte em que determinou, de ofício, a busca e apreensão de dispositivos eletrônicos e a quebra do sigilo de dados telemáticos, bem como a ilicitude das provas obtidas a partir dessa determinação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso não conhecido. Ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo.

Tese de julgamento: "1. A atuação de ofício do juiz na fase investigativa para deferir busca e apreensão domiciliar e quebra de sigilo telemático, sem provocação dos órgãos de persecução penal, viola o sistema acusatório".

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 3º-A; CPP, art. 242.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 40.780/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 20/6/2014.

Tese

"1. A atuação de ofício do juiz na fase investigativa para deferir busca e apreensão domiciliar e quebra de sigilo telemático, sem provocação dos órgãos de persecução penal, viola o sistema acusatório".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes negando provimento ao recurso, por maioria, não conhecer do recurso e conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Og Fernandes. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Indexação

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