TSTAg-AIRR 0000272-55.2022.5.09.0322
Adicional de risco: inobservância do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Adicional de risco
- Inobservância do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ADICIONAL DE RISCO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Não atende à exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT a transcrição de trecho do acórdão que não constam todos os fundamentos necessários ao exame da controvérsia. Precedentes. 2. Na hipótese, a parte recorrente, no recurso de revista, não observou o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, pois deixou de transcrever, de forma clara, destacada e fiel, trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional acerca da controvérsia jurídica objeto do recurso de revista. 3. Constata-se, inicialmente, que a parte limitou-se a reproduzir a parte dispositiva do acórdão, o que, por si só, é insuficiente para atender ao requisito legal, uma vez que não consubstancia os fundamentos da decisão recorrida. 4. Na sequência, o recorrente atribui como sendo do acórdão regional um extenso trecho que, na realidade, não integra a decisão recorrida. Trata-se de excerto de processo diverso, claramente estranho aos presentes autos. 5. Por fim, a parte transcreve trecho afirmando tratar-se de "caso análogo", mas que, diferentemente do que alega, efetivamente pertence ao acórdão regional dos autos. Contudo, além de não esclarecer sua verdadeira origem, traz apenas a parte inicial do voto do relator, que foi posteriormente superada, uma vez que o próprio julgador se curvou ao entendimento prevalente da Turma, em sentido oposto à fundamentação reproduzida. Dessa forma, ainda que se trate de trecho da decisão recorrida, não corresponde à ratio decidendi, razão pela qual também não supre o requisito do art. 896, § 1º A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de maio de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator