TSTAIRR 0001011-59.2023.5.06.0101
Execução devedora principal insolvente: redirecionamento dos atos executórios à responsável subsidiária
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução devedora principal insolvente
- Redirecionamento dos atos executórios à responsável subsidiária
- Possibilidade
- Inobservância ao princípio da dialeticidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DEVEDORA PRINCIPAL INSOLVENTE. REDIRECIONAMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS À RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 422/TST 1. A Corte de origem, no exame da admissibilidade do recurso de revista, concluiu que a executada não atendeu ao art. 896, § 1º-A, da CLT, na medida em que não indica o dispositivo constitucional violado (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266/TST). 2. É consabido que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 3. Na espécie, a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada, limitando-se a rediscutir o mérito, quanto a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, com a penhora de bens dos sócios, quando há outra pessoa jurídica subsidiariamente responsável e passível de execução. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 13 de agosto de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator