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Jurisprudências

TSTAIRR 21151-62.2016.5.04.0733

I ? agravos de instrumento da eletrobras cgt eletrosul e da ceee-t

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • I ? agravos de instrumento da eletrobras cgt eletrosul e da ceee-t
  • Entidades públicas
  • Terceirização
  • Responsabilidade subsidiária
  • Culpa in vigilando caracterizada
  • Ausência de aderência estrita ao tema 1.118 do STF

Ementa

I ? AGRAVOS DE INSTRUMENTO DA ELETROBRAS CGT ELETROSUL E DA CEEE-T. RECURSO DE REVISTA. ENTIDADES PÚBLICAS. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DO TEMA 246 DO STF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.118 DO STF. ANÁLISE CONJUNTA. Com relação ao ônus da prova na responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada, o STF, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou a tese de que "Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente". Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova para o ente público, aplicando a este o ônus de provar a eficaz fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. Dessa forma, para se reconhecer a responsabilidade da Administração Pública, é necessário demonstrar a sua conduta culposa (culpa in elegendo ou in vigilando ), não sendo possível atribuir-lhe responsabilidade por mero inadimplemento da prestadora (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF). 3. No caso em exame , o Tribunal Regional consignou que os elementos probatórios dos autos confirmam a ineficiência fiscalizatória das obrigações trabalhistas devidas pelas prestadoras de serviços terceirizados (culpa in vigilando ). 4. Nesse contexto, incide a inteligência da tese firmada no Tema 246 do STF, uma vez que a responsabilização subsidiária declarada não decorreu da inversão do ônus da prova em desfavor do ente público, mas, sim, da constatação efetiva da omissão culposa no dever de fiscalização. E, por conseguinte, fica afastada a aplicação da tese firmada no Tema 1.118, por ausência de aderência estrita. Assim , o acórdão proferido pelo Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 331, V) e da Suprema Corte. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula 333 do TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. II ? AGRAVOS DE INSTRUMENTO DA ELETROBRAS CGT ELETROSUL E RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONOS DA OBRA. CONTRATOS DE EMPREITADA NÃO CONFIGURADOS. ANÁLISE CONJUNTA. A decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região afastou a aplicabilidade da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST sob o fundamento de que os contratos celebrados com as agravantes objetivavam a execução de obras essenciais e intrínsecas à atividade-fim das empresas públicas tomadoras dos serviços. Tal entendimento decorre da constatação de que as obras em questão demonstraram uma necessidade contínua e permanente dos serviços prestados pelas agravantes, o que denota a existência de inserção na cadeia produtiva das tomadoras, em detrimento da autonomia típica da empreitada. Para se chegar a uma conclusão diversa da adotada pelo Tribunal a quo , seria necessário o revolvimento de fatos e provas existentes nos autos, procedimento vedado perante esta instância recursal extraordinária, à luz do previsto na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . III ? AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA. TEMAS REMANESCENTES. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. A legitimidade passiva ad causam existe diante do interesse em se defender das pretensões formuladas em juízo pelo autor. Trata-se de condição da ação, não se confundindo, portanto, com o próprio mérito da controvérsia. Desse modo, presente a pertinência subjetiva da lide, com as pretensões formuladas em desfavor da reclamada, e identificado seu interesse em insurgir-se contra elas, é clara a existência de legitimidade passiva, tendo em vista a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Agravo de instrumento a que se nega provimento . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TOMADOR DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, IV, DO TST . Hipótese em que a demandada foi beneficiária da prestação de serviço efetuada, premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST, não havendo, portanto, qualquer dúvida quanto à sua condição de tomadora dos serviços. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços e a sua participação na relação processual. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Óbices dos art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CEEE-D. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. DESESTATIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos da decisão denegatória, resulta nítido que o reclamado não impugnou os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista, quais sejam, ausência de confronto analítico e dissociada dos fundamentos adotados no acórdão regional e o fato de que a decisão regional, no tópico "Responsabilidade subsidiária", destacou que empresa CEEE-D, à época do contrato de trabalho, formava grupo econômico com outra reclamada, o que deu ensejo a sua responsabilidade solidária pelos créditos devidos ao autor, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT. Nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC/2015, caberia à parte impugnar especificamente os fundamentos erigidos pela decisão de admissibilidade, por se tratar de requisito extrínseco de admissibilidade do recurso denegado, em observância ao princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula 422, I, do TST no Agravo de Instrumento. Agravo de instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - não conhecer do agravo de instrumento da COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D; e II - negar provimento aos demais agravos de instrumentos.

Indexação

FGTS; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Ente Público; Condições da Ação

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