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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.236.030

Comutação de pena: decreto presidencial n. 11.846/2023

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE NOVA COMUTAÇÃO DE PENA A APENADO JÁ BENEFICIADO POR DECRETOS ANTERIORES. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Estadual, restabelecendo decisão do juízo monocrático que indeferiu pedido de comutação de pena com base no Decreto Presidencial n. 11.846/2023.

2. A defesa sustenta que a edição de decretos de indulto e comutação de pena é ato administrativo discricionário privativo do Presidente da República, sendo vedada a interferência do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo.

3. Alega que, pela interpretação sistemática dos arts. 3º e 4º do Decreto Presidencial n. 11.846/2023, seria possível a concessão de nova comutação de pena, mesmo para apenados já beneficiados por comutações anteriores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o art. 4º do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 impede a concessão de nova comutação de pena a apenados que já tenham sido beneficiados por Decretos anteriores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023, em seu art. 4º, veda expressamente a concessão de comutação de pena a quem já foi contemplado em decretos anteriores, estabelecendo restrição clara e objetiva.

6. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a comutação de pena possui caráter restritivo e não pode ser cumulada com comutações anteriores, em respeito à literalidade dos decretos presidenciais que disciplinam essa matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 veda a concessão de comutação de penas a apenados já beneficiados por decretos anteriores, conforme disposto em seu art. 4º. Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.846/2023, art. 4º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 987.321/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025; STJ, HC n. 990.346/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 987.813/PR, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 979.263/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.

Tese

O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 veda a concessão de comutação de penas a apenados já beneficiados por decretos anteriores, conforme disposto em seu art. 4º. Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.846/2023, art. 4º.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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