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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.238.984

Dosimetria da pena: valoração negativa da conduta social

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Dosimetria da pena
  • Valoração negativa da conduta social
  • Fundamentação idônea

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava violação ao art. 59 do Código Penal, em razão da manutenção da valoração negativa da conduta social na primeira fase da dosimetria da pena.

2. A parte agravante sustenta que a valoração negativa da conduta social foi fundamentada de forma genérica e abstrata, com base em elementos inerentes ao próprio tipo penal, violando os princípios da individualização da pena e da vedação ao bis in idem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da conduta social na dosimetria da pena, fundamentada em depoimentos judiciais que indicam a reputação do agravante como traficante e sua conduta de amedrontar a população, é idônea e suficiente para justificar a majoração da pena-base.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A individualização da pena é uma atividade discricionária do julgador, vinculada aos parâmetros legais, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle de legalidade e constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena.

5. A valoração negativa da conduta social, nos termos do art. 59 do Código Penal, deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem desvio de natureza comportamental no ambiente familiar e social do réu.

6. A fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias foi considerada idônea, pois se baseou em depoimentos judiciais que indicaram a reputação do agravante como traficante e sua conduta de amedrontar a população da região, revelando comportamento social desajustado e justificando a elevação da pena-base.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que notícias de que o réu era pessoa ligada ao tráfico de drogas e temida na sua região justificam a avaliação desfavorável da conduta social.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A valoração negativa da conduta social na dosimetria da pena deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem desvio de natureza comportamental no ambiente familiar e social do réu. 2. Notícias de que o réu era pessoa ligada ao tráfico de drogas e temida na sua região justificam a avaliação desfavorável da conduta social.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 921.713/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.09.2024; STJ, AgRg no HC 820.703/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.09.2023; STJ, AgRg no HC 825.873/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.09.2023.

Tese

1. A valoração negativa da conduta social na dosimetria da pena deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem desvio de natureza comportamental no ambiente familiar e social do réu. 2. Notícias de que o réu era pessoa ligada ao tráfico de drogas e temida na sua região justificam a avaliação desfavorável da conduta social.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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