TSTAg-RR 502-07.2018.5.06.0101
Responsabilidade subsidiária: tomador dos serviços
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Tomador dos serviços
- Ente público
- Fiscalização do contrato
- Ônus da prova
- Fiscalização do contrato por parte do toamdor dos serviços
Ementa
I - AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Decisão agravada em que foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante, fixando-se a premissa de que é ônus do tomador dos serviços comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora. 2. Considerando a tese firmada pelo STF no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, impõe-se o provimento do agravo interno para proceder ao reexame do recurso de revista da reclamante. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOAMDOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCURSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. No julgamento da ADC, 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 3. Em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No presente caso, o TRT atribuiu o ônus da prova à parte reclamante e excluiu a responsabilidade subsidiária do ente público, face à ausência de comprovação da culpa in vigilando do ente público. 5. Nessa medida, o acórdão regional está em consonância com a tese fixada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II do CPC/2015: I - conhecer do agravo interno do segundo reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao reexame do recurso de revista do reclamante; II - não conhecer do recurso de revista do reclamante.