TSTRR 1000778-86.2020.5.02.0610
Adicional de insalubridade: limpeza de banheiro coletivo de grande circulação
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Limpeza de banheiro coletivo de grande circulação
- Estabelecimento comercial
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte firmou o entendimento de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, ensejam o pagamento de adicional de insalubridade. Neste sentido, o item II da Súmula nº 448 do TST: "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Precedentes. 2. Na espécie, conforme relato regional, trata-se da limpeza de sanitários frequentados por todos os usuários de escola municipal, circunstância que, segundo a jurisprudência desta Corte, configura a natureza coletiva da utilização dos espaços. Assim, incide a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho 3.214/78, prevalecendo o direito à percepção do adicional de insalubridade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "adicional de insalubridade", por contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, restabelecendo a sentença, condenar a primeira reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade e aos demais critérios da condenação fixados. Brasília, 7 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator