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Jurisprudências

STJREsp 2.275.306

Imposto sobre a renda das pessoas jurídicas: iRPJ e contribuição social sobre o lucro líquido

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. BASES DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA PARA A COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO OMISSO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Sob pena de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, os órgãos judiciais estão obrigados a enfrentar, de forma adequada, coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no acórdão embargado.

2. No caso dos autos, há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que o órgão julgador deveria ter-se manifestado a respeito da prova apresentada parte autora para o fim de comprovar o direito à exclusão dos benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

3. Recurso especial provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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