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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000145-27.2022.5.19.0262

Acidente de trabalho e enfermidades: concausalidade

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Acidente de trabalho e enfermidades
  • Concausalidade
  • Agravamento
  • Incapacidade permanente
  • Quantum indenizatório
  • Irr n.º 76 do TST

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA DANOS MATERIAIS E PENSÃO VITALÍCIA. ACIDENTE DE TRABALHO E ENFERMIDADES. CONCAUSALIDADE. AGRAVAMENTO. INCAPACIDADE PERMANENTE. SÚMULA N.º 126 DO TST. QUANTUM INDENIZATÓRIO. IRR N.º 76 DO TST. JURISPRUDÊNCIA DO TST. CONSONÂNCIA. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional registrou com fundamento no laudo pericial que ficou comprovada a existência de nexo de concausalidade entre “as enfermidades de natureza degenerativa suportadas pelo autor e o trabalho por ele desenvolvido na empresa, tendo o labor contribuído para o agravamento da doença degenerativa e sua incapacidade permanente”. 2. O agravo interposto não desconstitui os fundamentos da decisão recorrida, diante da impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Quanto à indenização por danos morais fixadas, registrou-se a incapacidade permanente do trabalhador para o desempenho de sua atividade habitual, razão pela qual se fixou a pensão mensal em 50% do salário mínimo. 2. Conforme a tese fixada pelo IRR n.º 76 do TST, “O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido”. 4. O entendimento adotado no acórdão regional está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que, havendo concausa sem fixação de percentual de culpa da reclamada, conclui-se que o trabalho contribuiu à razão de 50% do total da perda da capacidade laborativa. Agravo interno desprovido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS PRIVADO. BENEFICIÁRIO DA FORÇA DE TRABALHO. SÚMULA Nº 331, IV E V, DO TST. JURISPRUDÊNCIA DO TST. CONSONÂNCIA. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório existente nos autos decidiu que “a responsabilidade subsidiária da litisconsorte resulta da relação mantida com a reclamada principal e do proveito adquirido com o trabalho do reclamante, abrangendo todas as verbas decorrentes da condenação, não havendo que se falar em qualquer limitação temporal, com base na Súmula 331, IV e VI, do TST”. 2. O entendimento adotado no acórdão regional está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de que a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços decorre do mero inadimplemento e do benefício auferido com a força de trabalho, sendo desnecessária comprovação de culpa in vigilando ou in eligendo, exigência restrita aos entes da Administração Pública. 3. Estando o entendimento regional em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, aplica-se o óbice da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7º, da Lei Consolidada. Agravo interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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