TSTEDCiv-AIRR 802-45.2018.5.06.0011
Terceirização: responsabilidade subsidiária
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Apelo adesivo
- Exame prejudicado (art. 997, § 2°, III, do CPC)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APELO ADESIVO. EXAME PREJUDICADO (ART. 997, § 2°, III, DO CPC). DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, a Turma adotou expressa fundamentação no sentido de que o exame do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo do reclamante restou prejudicado "ante o desprovimento do agravo de instrumento" do segundo réu "e consequente não conhecimento do recurso de revista principal". 3. É dizer, se o apelo principal não foi conhecido, o julgamento de seu correspondente adesivo está prejudicado, como disciplina o art. 997, § 2°, III, do CPC. Precedentes. 4. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios.