Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg-AIRR 10525-61.2016.5.03.0102

Ausência de denegação de seguimento do recurso de revista interposto

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Ausência de denegação de seguimento do recurso de revista interposto
  • Execução
  • ADCs Nº 58 E 59
  • Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição
  • Intervalo Intrajornada
  • Turno Ininterrupto de Revezamento

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO. A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, ao exercer o juízo de admissibilidade, admitiu a única matéria delineada no recurso de revista, razão pela qual incabível a interposição do agravo de instrumento pela executada. Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EXPRESSA DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA NO TÍTULO EXECUTIVO. ADCs Nº 58 E 59. 1. No caso em tela, o processo está em fase de execução e o título executivo não prevê expressamente o índice de atualização dos créditos trabalhistas a ser aplicado. 2. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pela reclamada, por entender que " escorreita a decisão agravada que determinou que à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial imposta deverão ser aplicados nos termos da decisão proferida pelo STF nas ADC´s nº 58 e 59 ". 3. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs n. 58 e 59 e das ADIs n. 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". 4. Acrescente-se que, nos termos dos itens nº 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADC 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. 4. No entanto, devido às alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/08/2024, deve-se dar parcial provimento ao recurso de revista da parte executada para, no cálculo da atualização monetária, ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento, pois admitido o recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA", por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.

Indexação

Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Turno Ininterrupto de Revezamento; Juros; Correção Monetária; Prorrogação do Horário Noturno; Contagem de Minutos Residuais; Supressão / Limitação por Norma Coletiva; Preclusão / Coisa Julgada; Multa por ED Protelatórios

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.