TSTRR 10631-55.2021.5.03.0067
Vigência da lei nº 13.467/2017: contrato de representação comercial
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Vigência da lei nº 13.467/2017
- Contrato de representação comercial
- Ausência de responsabilidade subsidiária da empresa representada
- Inaplicabilidade da súmula nº 331, IV, do TST
- Tomador de Serviços / Terceirização
- Transcendência
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA REPRESENTADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Contrariada a Súmula nº 331, IV, do TST, o agravo de instrumento deve ser provido para processar recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA REPRESENTADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que, em se tratando de contrato de representação comercial, previsto na Lei nº 4.886/1965, em que ocorre a mediação de negócios mercantis por representante comercial autônomo, não se aplica o disposto na Súmula nº 331, IV, do TST, ficando afastada a responsabilidade subsidiária da empresa representada. Precedentes da SbDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula n. 331, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária da ré OI MÓVEL S.A. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da autora, em favor da recorrente, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma prevista do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida na ADI 5.766/DF.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização; Transcendência