STJAREsp 2.949.796
Inventariante/herdeira: legitimidade ativa
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Inventariante/herdeira
- Legitimidade ativa
- Interesse de agir
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INVENTARIANTE/HERDEIRA. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE DE AGIR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ausência de demonstração específica de violação dos arts. 1.020 e 1.028 do CC, dos arts. 17 e 330, II, do CPC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por falta de cotejo analítico do dissídio.
2. A controvérsia envolve ação de exigir contas contra administradores de sociedades das quais o autor da herança era sócio.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação por ilegitimidade ativa e inadequação da via.
4. A Corte de origem determinou o regular prosseguimento da ação, reconhecendo legitimidade e interesse jurídico para prévio conhecimento e etapa preparatória da apuração de haveres.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a inventariante/herdeira careceria de legitimidade ativa e de interesse de agir para exigir contas dos administradores das sociedades das quais o autor da herança era sócio, à luz dos arts. 1.020 e 1.028 do Código Civil e dos arts. 17 e 330, II, do Código de Processo Civil, bem como se é possível conhecer do recurso especial pela divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o herdeiro tem legitimidade ativa para propor ação destinada à defesa do patrimônio comum deixado pelo de cujus.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão sobre o interesse de agir, fundada na necessidade de prévio conhecimento das contas sociais antes da apresentação do balanço de determinação, demandaria o reexame do acervo fático-probatório..
8. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a pretensão está obstada pelas Súmulas n. 7 e 83 do STJ sobre a mesma matéria".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, § 1º, V, 1.020, 1.028, 1.314 e 1.791, parágrafo único; CPC, arts. 17, 85, § 11, e 330, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.666.421/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, REsp n. 1.505.428/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/6/2016; STJ, AREsp n. 3.090.194/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AREsp n. 3.077.752/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.292.452/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.
Tese
"1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a pretensão está obstada pelas Súmulas n. 7 e 83 do STJ sobre a mesma matéria".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.