STJAgRg no AREsp 2.800.271
Tráfico internacional de drogas: aplicação máxima da causa especial de diminuição de pena
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Direito Internacional
- Tráfico internacional de drogas
- Aplicação máxima da causa especial de diminuição de pena
- Incabível
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. APLICAÇÃO MÁXIMA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo a aplicação da fração mínima de 1/6 para a redução de pena, com base na atuação da agravante como "mula" do tráfico internacional de drogas.
2. A agravante foi condenada à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 dias-multa, por tráfico transnacional de entorpecentes, conforme art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da causa de diminuição de pena no patamar de 1/6, em razão da atuação da agravante como "mula" do tráfico internacional, é válida, considerando que a agravante é primária, sem antecedentes criminais, e não integra organização criminosa.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte Superior ampara a modulação da fração mínima de 1/6 para a redução de pena quando o agente atua como "mula" do tráfico internacional de drogas, ciente de estar a serviço de organização criminosa, devido à gravidade da conduta.
5. A reanálise das circunstâncias que levaram à fixação da pena e à aplicação da minorante demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
6. A decisão das instâncias de origem está devidamente fundamentada, não cabendo a esta Corte interferir no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A condição de 'mula' não impede a aplicação do tráfico privilegiado, mas autoriza a modulação da fração de diminuição. 2. A reanálise das circunstâncias que levaram à fixação da pena e à aplicação da minorante demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 40, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.742.207/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024; STJ, AREsp n. 2.183.595/AM, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024.
Tese
"1. A condição de 'mula' não impede a aplicação do tráfico privilegiado, mas autoriza a modulação da fração de diminuição. 2. A reanálise das circunstâncias que levaram à fixação da pena e à aplicação da minorante demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.