TSTEDCiv-Ag-AIRR 1000759-24.2024.5.02.0066
Omissão: inovação recursal
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Omissão
- Inovação recursal
- Assim, não se há falar em omissão do julgado nesse aspecto
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. A aplicação da tese vinculante proferida pela Suprema Corte na ADI nº 7265 somente foi aventada nos embargos de declaração, em manifesta inovação recursal. Assim, não se há falar em omissão do julgado nesse aspecto. Saliente-se, por cautela, que o julgamento da aludida ação perante o STF ocorreu em 18/09/2025, portanto, anteriormente à interposição do agravo interno (13/03/2026), no qual não houve manifestação da Agravante sobre a controvérsia. Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 29 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator