TSTAIRR 100050-22.2019.5.01.0032
I agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante, regido pela lei 13.467/2017
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Inobservância do art. 896, § 1.º-a, i e III, da CLT
- Intervalo intrajornada
- Cartões de ponto com registros britânicos
- Testemunha autoral que comprova o usufruto do intervalo
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
Ementa
I AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE FORMA ISOLADA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. A transcrição de trecho do acórdão recorrido relativo ao tema recursal, de forma isolada, no início do recurso, desvinculada das razões de reforma, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, o que impede o processamento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO COM REGISTROS BRITÂNICOS. TESTEMUNHA AUTORAL QUE COMPROVA O USUFRUTO DO INTERVALO. O acórdão registrou que, a despeito de os cartões de ponto não servirem à comprovação da jornada, por registrarem horários britânicos, a testemunha autoral confirmou que o reclamante usufruiu o intervalo intrajornada. De acordo com o delineamento fático constante no acórdão recorrido, em que a prova testemunhal comprovou o usufruto do intervalo intrajornada, não há de se falar em presunção de veracidade das alegações do reclamante, tampouco em ofensa às regras de distribuição do ônus da prova, haja vista a efetiva análise da prova carreada. Não há de se falar, portanto, em violação legal ou em contrariedade a súmula do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, V, DO TST. 1 - O Tribunal Regional registrou a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato (culpa in vigilando), consignando que "existe prova de sua culpa, pois a contratada se revelou uma empresa que sonegava direitos básicos do trabalhador, e ainda assim o ente público continuou a se relacionar com essa prestadora, tendo celebrado, inclusive, termos aditivos" e que "é público e notório que o segundo reclamado (Município do Rio de Janeiro) contribuiu para a inadimplência do primeiro pela falta de repasses que deveriam ter sido efetuados". Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da constatação de culpa, e não de mera presunção, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização. 2 Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Agravo de instrumento conhecido e não provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA VIVA RIO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. Não comprovada nos autos a insuficiência econômica ensejadora dos benefícios da justiça gratuita, não merece reparo a decisão do Regional que não conheceu do recurso ordinário do primeiro reclamado, diante de sua deserção. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Salário / Diferença Salarial; Assistência Judiciária Gratuita; Preparo / Deserção; Ente Público; Abrangência da Condenação