TSTRR 1000640-51.2024.5.02.0264
Rito sumaríssimo: estabilidade provisória da gestante
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Estabilidade provisória da gestante
- Contrato temporário de trabalho
- Inaplicabilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE – CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO – LEI Nº 6.019/1974 – INAPLICABILIDADE – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Conforme a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte no IAC 5639-31.2013.5.12.0051, é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei nº 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no artigo 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula nº 244, III, do TST, e dar-lhe provimento para restabelecer integralmente a r. sentença. Prejudicada a análise dos temas ¿responsabilidade subsidiária¿ e ¿honorários advocatícios¿. Brasília, 24 de outubro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora