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Jurisprudências

TSTRR 1427-20.2013.5.05.0161

Prescrição parcial: diferenças salariais

  • Direito do Trabalho
  • Prescrição parcial
  • Diferenças salariais
  • Promoção por merecimento
  • Previsão em norma interna da petrobras
  • Requisitos do artigo 896, § 1º-a, da CLT, atendidos
  • Multa por embargos de declaração protelatórios

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA DA PETROBRAS. SÚMULA 452 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O debate acerca da prescrição aplicável à pretensão de diferenças salariais decorrentes da não concessão das promoções previstas em norma interna detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Cuida-se de definir aprescrição, parcial ou total, quanto ao pleito de diferenças salariais decorrentes da não concessão de "aumento por mérito" pelo descumprimento da Norma Interna 302-25-12 de 1984 da Petrobras. O pedido, como formulado na petição inicial, não decorre de alteração do pactuado, mas de descumprimento por parte da empregadora de cláusula regulamentar que persistiria no contrato de emprego, porquanto regulamento posterior não a faria ineficaz. A pretensão foi assim deduzida e é essa sua acepção abstrata que deve ser considerada para efeito de prescrição. A questão suscitada pela Petrobras acerca de ter havido revogação da norma regulamentar (302-25-12/1984) por ato interno da empresa (30-04-01/1994), chegou a ser debatida no âmbito da SBDI desta Corte prevalecendo o entendimento de que o descumprimento do regulamento empresarial, como fundamento para o pedido de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções por merecimento, não se confunde com a alteração do pactuado, e, via de consequência, não enseja a prescrição total aludida na Súmula nº 294 do TST, aplicando-se aprescrição parcial preconizada na Súmula nº 452 desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) nos termos da IN 40 do TST, deixar de analisar o tema "multa por embargos de declaração protelatórios"; II) reconhecer a transcendência política do tema "prescrição parcial.diferenças salariais. promoção por merecimento. previsão em norma interna daPetrobras. Súmula 452 do TST"; III) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 452 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição total reconhecida e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário, como entender de direito.

Indexação

Prescrição; Promoção

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