TSTRR 0011087-44.2022.5.03.0075
Horas extraordinárias: intervalo intersemanal de 35 horas
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Horas extraordinárias
- Intervalo intersemanal de 35 horas
- Descumprimento consecutivo do intervalo do art. 66 da CLT
- E do repouso semanal previsto no art. 67 da CLT
- Efeitos distintos e não cumulativos
- Pagamento como extra das horas laboradas em dia de repouso
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. DESCUMPRIMENTO CONSECUTIVO DO INTERVALO DO ART. 66 DA CLT. E DO REPOUSO SEMANAL PREVISTO NO ART. 67 DA CLT. EFEITOS DISTINTOS E NÃO CUMULATIVOS. PAGAMENTO COMO EXTRA DAS HORAS LABORADAS EM DIA DE REPOUSO. BIS IN IDEM. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em julgamento realizado em 24/2/2025, publicado em 7/7/2025, o Tribunal Pleno desta Corte, ao apreciar o Processo TST-E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, sufragou o entendimento de que a inobservância do intervalo interjornadas de 11horas tem como consequência o pagamento das horas extras relativas ao tempo suprimido, e o desrespeito ao repouso semanal remunerado de 24 horas, sem a devida compensação, tem como consequência o pagamento das horas laboradas em dobro, sendo, assim, indevido o pagamento de horas extraordinárias decorrentes da concessão parcial do intervalo intersemanal de 35 horas. Assim, com ressalva de entendimento deste relator, a decisão regional encontra-se em consonância com o mencionado precedente, motivo pelo qual não se verifica a transcendência da causa em seus indicadores. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 14 de outubro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator