STJAgRg no AREsp 2.943.130
Estelionato: contradita de testemunha
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Estelionato
- Contradita de testemunha
- Nulidade
- Ausência de prejuízo concreto
- Materialidade delitiva
- Suficiência da prova
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. MATERIALIDADE DELITIVA. SUFICIÊNCIA DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A circunstância de o juízo haver decidido sobre a contradita da testemunha depois da oitiva, por si só, seria insuficiente para caracterizar a nulidade do ato, em vista da necessidade de demonstração de prejuízo concreto à defesa. A verificação dessa condição implicaria necessário reexame fático-probatório não permitido em recurso especial, conforme entendimento da Súmula n. 7 do STJ.
2. A constatação de insuficiência probatória documental quanto à "existência de vantagem ilícita em prejuízo alheio" (fl. 1.686) demandaria incursão nos fatos e provas, inviável no âmbito do recurso especial.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.