TSTRR-Ag-RR 0010547-65.2022.5.15.0041
Responsabilidade subsidiária: contrato de transporte
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Contrato de transporte
- Natureza civil
- Inaplicabilidade do item IV da súmula/tst nº 331
- Interposto sob a égide da lei nº 13.467/2017
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE. NATUREZA CIVIL. TEMA 59 DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA/TST Nº 331. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE. NATUREZA CIVIL. TEMA 59 DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA/TST Nº 331. O agravo de instrumento merece ser provido, ante potencial contrariedade à Súmula/TST nº 331, IV. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE. NATUREZA CIVIL. TEMA 59 DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA/TST Nº 331. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, consignou expressamente que "O exame dos autos revela que a segunda ré contratou a primeira para "transporte rodoviário dos produtos (toras de madeira) das Fazendas indicadas pela contratante localizadas na Regional Sul-SP, podendo operar também nas regiões Sul-MS e Sul-RJ, para a fábrica da filial da contratante em Jacareí-SP (...) e outros locais indicados pela contratante", pelo prazo de cinco anos (Id. 469deda). Já se constata, de início, que não há falar em contratação esporádica ou eventual, mas sim prestação continuada de serviços. Observo, também, que não há como se reconhecer a mera relação comercial entre as reclamadas, uma vez que o transporte de madeira, mormente entre suas filiais, faz parte de sua atividade-fim.”. É possível se extrair do acórdão regional, portanto, que a controvérsia dos autos não se encontrar adstrita especificamente à terceirização, mas sim à existência de contrato comercial para transporte de cargas (transporte de madeiras). Ocorre que a decisão regional, tal como posta, contrariou a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, em contrato comercial de transporte de mercadorias, a empresa contratante não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada (empresa transportadora), sendo inaplicável o item IV da Súmula nº 331 do TST. Precedentes. Acrescente-se, ainda, que o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do RRAg - 0025331-72.2023.5.24.0005, afetado como Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 59) reafirmou a jurisprudência no sentido de que a contratação de transporte de mercadorias, ainda que relacionada aos insumos de produção, não configura a hipótese de terceirização de serviços, de modo a se mostrar inaplicável o quanto estabelecido na já mencionada Súmula/TST nº 331, IV. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar a aplicação de multa invocada em contraminuta. Também por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, item IV, do TST (por má-aplicação), e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a responsabilidade subsidiária da recorrente (segunda reclamada) e excluí-la do polo passivo da lide. Brasília, 17 de setembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora