TSTAg-Emb 0010057-54.2022.5.03.0016
Regime 12x36 em atividade insalubre: ausência de autorização da autoridade competente
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Regime 12x36 em atividade insalubre
- Ausência de autorização da autoridade competente
- Período anterior à vigência da lei nº 13.467/2017
- Invalidade
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIME 12X36 EM ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INVALIDADE. Ao fixar a tese atinente ao Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE nº 1.121.633), a Suprema Corte não declarou a incompatibilidade do art. 60 da CLT com o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, ou tampouco autorizou que os atores sociais disponham livremente acerca de normas de segurança e medicina do trabalho. De outro lado, ao decidir acerca do RE nº 633.782 (Tema nº 532 da Tabela de Repercussão Geral), a Suprema Corte firmou tese no sentido de que a delegação do poder de polícia administrativa a pessoas jurídicas de direito privado somente é possível mediante lei a entes "integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial". Destarte, a autonomia para criar normas coletivas (art. 7º, XXVI, da Constituição Federal) não importa na transferência do poder de polícia de que cuida o art. 60 da CLT aos atores sociais, que não integram a Administração Pública. Dessa forma, em relação ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, ante o exercício de jornada no regime 12x36 em atividade insalubre, sem prévia autorização da autoridade competente, deve ser mantida a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora