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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR-Ag-RR 0001240-27.2023.5.17.0161

Responsabilidade subsidiária: contrato de transporte de cargas

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. OMISSÃO CONFIGURADA . Constatada omissão no v. acórdão embargado quanto à redefinição dos ônus sucumbenciais decorrentes da exclusão da responsabilidade subsidiária da ré, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração para acrescer fundamentos ao julgado, sem efeito modificativo. Excluída a condenação imposta à ré, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seus patronos, nos termos do art. 791-A da CLT, observada a suspensão de exigibilidade prevista no §4º do referido dispositivo legal. Quanto ao pedido de devolução das custas processuais o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a Justiça do Trabalho não tem competência para determinar a restituição das custas processuais, devendo a parte interessada buscar o ressarcimento pela via administrativa ou mediante ajuizamento de ação própria. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar parcial aos embargos de declaração para condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada SUZANO S.A., fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa atribuível aos pedidos julgados improcedentes em relação à referida reclamada, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT.

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