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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0001099-90.2022.5.22.0003

Suspensão do contrato de emprego de 10 professores fora do prazo previsto na MP 936/2020

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

I - AGRAVO DO AUTOR. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EMPREGO DE 10 PROFESSORES FORA DO PRAZO PREVISTO NA MP 936/2020. CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL COLETIVO. Na decisão monocrática negou-se seguimento ao recurso de revista ante a aplicação da Súmula 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em exame mais detido, constata-se o equívoco na decisão monocrática quanto à aplicação da Súmula 126 do TST, tendo em vista que, a partir dos fatos registrados no acórdão do TRT, verifica-se que a controvérsia passou a ser eminentemente jurídica. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Agravo a se dá provimento para seguir no exame do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EMPREGO DE 10 PROFESSORES FORA DO PRAZO PREVISTO NA MP 936/2020. CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL COLETIVO. Cumpre destacar que a controvérsia não se limita ao reconhecimento da ilicitude da conduta da reclamada em suspender o contrato de trabalho dos professores antes do advento da MP 936/2020, sem o preenchimento dos requisitos legais e em prejuízo aos trabalhadores, fatos estes registrados pelo Tribunal Regional. A questão central reside na verificação da existência - ou não - de lesão ao patrimônio moral coletivo, apta a ensejar a condenação por dano moral coletivo. O acórdão do TRT consignou que, embora tenha havido irregularidade na suspensão contratual de cerca de 10 professores (fato incontroverso nos autos), tal circunstância não configurou lesão de natureza coletiva, porquanto: (a) a conduta ficou "restrita aos empregados da empresa recorrida que tiveram seus contratos suspensos fora do prazo previsto na MP 936/2020 "; (b) não houve demonstração de repercussão social relevante ou de ofensa a direitos difusos ou coletivos; e (c) inexistiu prática reiterada de descumprimento da legislação trabalhista. Ao contrário do decidido, efetivamente, o caso alcança maior gravidade, ultrapassando a esfera do patrimônio moral individual, quando se verifica que a reclamada procedeu ilicitamente à suspensão contratual de cerca de 10 professores antes do prazo previsto na MP 936/2020, em desrespeito ao artigo 476-A da CLT, causando prejuízo aos trabalhadores, que ficaram sem receber salário por meses. Note-se que o TRT consignou expressamente o prejuízo dos trabalhadores que por meses ficaram sem receber salário, ao registrar que " é inegável o prejuízo aos professores, eis que a reclamada, em sede de contestação, confessou que os ‘contratos de suspensão não preveem pagamento ou mesmo direito ao benefício emergencial (BEM), razão pela qual não haveria obrigatoriedade em comunicação ao Ministério da Economia’ (contestação, fls. 206), ou seja, por meses os professores ficaram sem receber salário ou qualquer tipo de benefício governamental". Nesse contexto, a não observância da disciplina legal acerca da suspensão do contrato de trabalho, prevista na CLT (art. 476-A), caracteriza ilícito que gera a obrigação de reparar danos morais coletivos. Em tal situação, não há como afastar o reconhecimento de dano à coletividade, até mesmo pelo abalo que causou aos trabalhadores, que ficaram sem receber salários e sem qualquer benefício governamental. Quanto ao requisito objetivo levado em conta pelo TRT para afastar configuração do dano coletivo (quantidade de trabalhadores atingidos pela conduta da empresa), registre-se que o entendimento dessa Corte Superior vem se firmando em sentido contrário, de que não é relevante a quantidade (alguns ou todos) de trabalhadores que foram atingidos, para que ocorra o enquadramento jurídico da conduta como caracterizadora do dano moral coletivo (E-ED-RR-235300-85.2010.5.16.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 05/02/2021). Recurso de revista a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo para reconhecer a transcendência da matéria "AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EMPREGO DE 10 PROFESSORES FORA DO PRAZO PREVISTO NA MP 936/2020. CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL COLETIVO" e seguir no exame do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 186 da CLT, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a empresa ao pagamento da reparação de danos morais coletivos no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertida ao FAT.

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