TSTRRAg-AIRR 195-74.2019.5.05.0027
Sociedade de economia mista –empregadas públicas admitidas sem concurso antes da constituição de 1988
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Despedida imotivada
- Possibilidade –inaplicabilidade do art. 19 do adct –dispensa coletiva
- Necessidade de intervenção sindical prévia –art. 477-a, da CLT
- Necessidade de intervenção sindical prévia –art. nº477-a, da CLT
- Julgados
- Não há aderência ao Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral do E
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA –PRELIMINARES DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E JULGAMENTO ULTRA PETITA Prefacial não analisada, na forma do artigo 282, § 2º, do CPC. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA –EMPREGADAS PÚBLICAS ADMITIDAS SEM CONCURSO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 - DESPEDIDA IMOTIVADA - POSSIBILIDADE –INAPLICABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT –DISPENSA COLETIVA - NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO SINDICAL PRÉVIA –ART. 477-A, DA CLT - DECISÃO DO STF NO RE 999435/SP (TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 638) –MODULAÇÃO DE EFEITOS - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA –NÃO CONFIGURAÇÃO –TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS Por vislumbrar contrariedade à jurisprudência vinculante do E. Supremo Tribunal Federal e desta Corte, bem como violação ao art. 4º, I e II, da Lei nº 9.029/1995, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 –SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA –EMPREGADAS PÚBLICAS ADMITIDAS SEM CONCURSO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 - DESPEDIDA IMOTIVADA - POSSIBILIDADE –INAPLICABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT –DISPENSA COLETIVA - NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO SINDICAL PRÉVIA –ART. Nº477-A, DA CLT - DECISÃO DO STF NO RE 999435/SP (TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 638) –MODULAÇÃO DE EFEITOS - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA –NÃO CONFIGURAÇÃO –TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA 1. A empregada de sociedade de economia mista não tem jus à estabilidade do artigo 19 do ADCT, porquanto esta somente é aplicável aos servidores das pessoas jurídicas de direito público. Tema nº 545 da Tabela de Repercussão Geral do E. STF. Julgados. 2. Em se tratando de empregadas admitidas sem concurso público antes da Constituição de 1988, no âmbito da Administração Indireta, desnecessária a motivação da dispensa. Não há aderência ao Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral do E. STF, que versa sobre a necessidade de motivação para demissão de empregados públicos concursados. Julgados. 3. No julgamento do RE 999435/SP (Tema nº 638 de repercussão geral), o E. Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que a dispensa em massa de trabalhadores exige a intervenção sindical prévia. Todavia, no julgamento dos Embargos de Declaração do respectivo RE 999435/SP, o E. STF modulou os efeitos da sua decisão e determinou que "a exigência de intervenção sindical prévia vincula apenas as demissões em massa ocorridas após a publicação da ata do julgamento de mérito", que ocorreu em 14 de junho de 2022. No caso, as dispensas foram anteriores ao marco temporal modulado pelo E. Supremo Tribunal Federal. 4. Não se configurou a dispensa discriminatória, pois o fator de discrímen (submissão a concurso público) mantém relação de adequação racional com o tratamento a ser dispensado ao empregado (demissão imotivada), tendo em vista que permite juridicamente afastar a necessidade de motivação da dispensa do empregado público dentro de um processo de reestruturação da empresa. Uma vez que o tema relativo à necessidade de motivação para a dispensa associado à submissão a concurso já foi examinado pelo E. STF à luz da Constituição (Tema 1.022 de repercussão geral), é possível afirmar que o vínculo de correlação lógica guarda pertinência com os valores constitucionais. Recurso de Revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMANTES INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 Exame prejudicado ante o provimento dado ao Recurso de Revista para julgar improcedente a demanda.)
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - preliminarmente, determinar a reautuação do feito como Agravo de Instrumento em Recurso de Revista e para constar como Agravantes e Agravados EDILEUSA MATOS MENEZES E OUTRO e DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A.; II - dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento da Reclamada, exclusivamente no tema "SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - EMPREGADAS PÚBLICAS ADMITIDAS SEM CONCURSO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 - DESPEDIDA IMOTIVADA - POSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT - DISPENSA COLETIVA - NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO SINDICAL PRÉVIA - ART. Nº477-A, DA CLT - DECISÃO DO STF NO RE 999435/SP (TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº TEMA 638) - MODULAÇÃO DE EFEITOS - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - NÃO CONFIGURAÇÃO", para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação ao art. 4º, I e II, da Lei nº 9.029/1995, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade das dispensas das Reclamantes, julgando improcedente a demanda; inverter os ônus da sucumbência, isentando as Reclamantes das custas, ante o deferimento de justiça gratuita (fl. 3414); condenar as Autoras ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 5% sobre o valor da causa, e determinar a suspensão da exigibilidade da parcela, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, com a redução de texto decorrente da inconstitucionalidade parcial declarada pelo E. STF (ADI nº 5.766). Prejudicado o exame dos temas remanescentes do Agravo de Instrumento da Reclamada; IV - julgar prejudicado o Agravo de Instrumento das Reclamantes e VI - julgar prejudicado o Agravo Interno das Reclamantes.
Indexação
Despedida / Dispensa Imotivada; Salário Vencido / Retido; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Valor da Causa; Juros; Correção Monetária; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional