TSTRRAg 0000330-58.2020.5.05.0122
Prejudicial de mérito: inversão da ordem de exame em relação ao agravo de instrumento
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Prejudicial de mérito
- Inversão da ordem de exame em relação ao agravo de instrumento
- Competência da justiça do trabalho
- Transmudação automática de regime jurídico
- Impossibilidade
- Ausência da estabilidade prevista no artigo 19 do adct
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS. LEI Nº 13.467/2017. PREJUDICIAL DE MÉRITO. INVERSÃO DA ORDEM DE EXAME EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO EM MENOS DE 5 (CINCO) ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 19 DO ADCT. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A formação de vínculo de emprego com ente da Administração Pública Direta nos 05 (cinco) anos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, à míngua de realização de concurso público, desautoriza a transposição automática do regime celetista para o estatutário (interpretação do art. 19, caput , do ADCT). Assim decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI-1150/RS. Tal circunstância atrai a competência desta Justiça Especializada, já declarada pelo Tribunal Regional. Precedentes. Também corrobora esse entendimento, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 835 de Repercussão Geral. Incide, no caso, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS. LEI Nº 13.467/2017. 1. EMPREGADO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO EM MENOS DE 5 (CINCO) ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME AFASTADA. PRESCRIÇÃO BIENAL. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Incontroverso nos autos que a reclamante foi admitida em 02 de junho de 1984, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e sem a prévia aprovação em concurso público. Ou seja, dentro do período de cinco anos que antecederam a promulgação da Constituição Federal de 1988, ocorrida em 5/10/1988. Nesse contexto, em que caracterizada a contratação pelo regime celetista de empregado, sem concurso público, em relação ao qual não se admite a estabilidade do artigo 19 do ADCT, porquanto ocorrida a admissão em menos de 5 anos da promulgação da Constituição Federal, tem-se por afastada a transmudação automática do regime de celetista para estatutário. Mantida, portanto, a natureza do vínculo originalmente formado, não há de se falar em ruptura do contrato de trabalho e tampouco em aplicação da prescrição bienal. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. REPARTIÇÃO PÚBLICA. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL À PARTE AUTORA. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DOS FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na forma do item II da Súmula nº 448 desta Corte, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. No caso em exame, o Tribunal Regional, amparado na avaliação da prova produzida nos autos, em especial, a perícia realizada no local de trabalho da autora, consignou que, conforme atestado pelo expert: “as atividades desempenhadas pela reclamante a mantinham em contato direto e pessoal com excrementos humanos e lixos sanitários, sem a utilização de luvas ou máscaras, caracterizando a exposição habitual e rotineira a agentes insalubres biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR 15, do MTE.” A Corte de origem, ainda destacou que: “O laudo pericial de fls. 213/223, id. a6f51da, deixou certo que não havia entrega de EPIs adequados à reclamante, e nem a reclamada trouxe aos autos documentação que denote a entrega de equipamentos de proteção adequados.” E, nesse contexto, concluiu: “Em que pese, portanto, a insurgência da reclamada quanto tais condições deletérias, não só a prova pericial deixou certo os agentes patogênicos, como a reclamada sequer trouxe aos autos prova da eliminação da insalubridade, nos termos do art. 189 e seguintes, da CLT.” Nesse contexto, a partir da diretriz inserta no item II da Súmula nº 448, tem-se que a atividade desenvolvida pela reclamante é insalubre, em grau máximo, uma vez que realizada em instalações sanitárias de uso público ou coletivo situados em local com grande circulação de pessoas. Decisão regional que se mantém. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e NÃO CONHECER do recurso de revista. Brasília, 24 de março de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator