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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0001197-86.2022.5.17.0012

Intervalo interjornada: controles de ponto

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO INTERJORNADA. CONTROLES DE PONTO. VALIDADE. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. De acordo com o Tribunal Regional, a Reclamada apresentou os controles de jornada e “(...) caberia ao Autor apontar eventuais diferenças, ônus do qual não se desincumbiu”. Mantida a validade dos controles de jornada, não prevalecem os horários de trabalho declinados na inicial. A alteração da conclusão adotada pelo Colegiado Regional, de modo a prevalecer a tese de invalidade dos controles de ponto, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. De igual modo, não se verifica ofensa às regras legais de distribuição do ônus da prova, uma vez que a controvérsia foi resolvida com base na prova (documental) efetivamente produzida. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. 2. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que o Reclamante chegava, em média, dez minutos antes do efetivo início da jornada de trabalho, para fazer check list do veículo. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese recursal de vinte minutos residuais diários, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, a controvérsia não foi decidida com base nas regras de distribuição do ônus da prova, mas sim nos elementos probatórios produzidos nos autos, notadamente a prova testemunhal. Por fim, não se verifica contrariedade à Súm. 366/TST, considerando que o limite de tolerância estabelecido no art. 58, §1º, da CLT não foi ultrapassado. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de abril de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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