TSTRR 0101326-62.2018.5.01.0052
Execução: seguro garantia judicial
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Securitário
- Execução
- Seguro garantia judicial
- Falta de comprovação do registro da apólice
- Existência do número do registro no frontispício
- Suficiência
- Deserção do agravo de petição não configurada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. PROVIMENTO. EXECUÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE COM CLÁUSULAS QUE NÃO OBSERVAM O ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1/2019. INEXISTÊNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE. EXISTÊNCIA DO NÚMERO DO REGISTRO NO FRONTISPÍCIO. SUFICIÊNCIA. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pela ré contra acórdão do TRT da 1ª Região, em agravo de petição. 2. A controvérsia se refere à validade de apólice de seguro garantia judicial. 3. É inquestionável a possibilidade de substituição do depósito recursal pelo seguro-garantia judicial, nos termos do art. 899, § 11, da CLT. No entanto, o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019 traz alguns requisitos imprescindíveis para a configuração da validade da apólice, ante a necessidade de checagem, aplicação e imposição de uma série de providências e atos necessários para certificar que a referida garantia securitária preenche os requisitos necessários à sua validação, sob pena de não se atingir o fim a que se destina. 4. No caso em tela, o TRT deixou de apreciar o mérito do agravo de petição pela existência de cláusula com previsão de devolução de prêmio, vedação de concorrência de apólices e em razão do prazo previsto para pagamento do sinistro. 4. Prescreve o ato normativo acima mencionado, em seu art. 3º, § 1º, que “[...] o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral”. 5. A apólice de seguro garantia em análise não possui cláusula de desobrigação. Isso porque a parcela “prêmio” se refere a valor devido pelo tomador à seguradora, a título de contraprestação pela aceitação do risco. Logo, a previsão de devolução deste envolve tão somente a empresa ré e a seguradora, em caso de extinção do seguro em hipótese não relacionada ao término da vigência e/ou pelo pagamento da indenização coberta. 6. Por outro lado, as cláusulas de concorrência de apólice e de prazo para pagamento da indenização observaram as normas que regem a validade do seguro garantia judicial, em especial o art. 23 da Circular SUSEP n.º 662/2022 e o art. 11 do Ato Conjunto n.º 1/2019. 7. Ainda, o TRT apontou que a ré não apresentou comprovação de registro da apólice na SUSEP. Ocorre que esta Primeira Turma possui entendimento consolidado de que os atos normativos que regulam a validade do seguro garantia não dispuseram expressamente a forma específica pela qual deverá ser comprovado o registro da apólice perante a SUSEP e, portanto, é suficiente a indicação do número de registro e dos demais dados constantes do frontispício da apólice para cumprimento da exigência, mormente porque o ato normativo prevê a possibilidade de conferência da regularidade mediante consulta no sítio eletrônico da SUSEP. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecida a transcendência jurídica da causa, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do agravo de petição e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no julgamento do apelo recursal da ré como entender de direito. Brasília, 29 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator