STJAgRg no HC 999.180
Exec ução penal: oposição ao julgamento virtual
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Exec ução penal
- Oposição ao julgamento virtual
- Indeferimento
- Prisão domiciliar humanitária
- Inexistência de tratamento adequado na unidade prisional
- Ausência de comprovação
Ementa
Exec ução penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Oposição ao julgamento virtual. indeferimento. Art. 184-B, § 1º, do RISTJ. Prisão domiciliar humanitária. Inexistência de tratamento adequado na unidade prisional. Ausência de comprovação. Reexame fático-probatório. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, pleiteando prisão domiciliar humanitária para reeducando acometido de hipertensão arterial sistêmica, catarata, glaucoma de ângulo aberto e dislipidemia.
2. Relatório médico concluiu que as condições de saúde do reeducando são controláveis com medicação e acompanhamento médico, não havendo impossibilidade de locomoção ou de realização de tarefas diárias. Consulta médica para avaliação cirúrgica da catarata está agendada.
3. O juízo de origem indeferiu o pedido de prisão domiciliar por entender que o tratamento médico adequado pode ser fornecido pela unidade prisional, estando as doenças controladas por medicamentos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à prisão domiciliar humanitária, considerando suas condições de saúde e a alegação de que o estabelecimento prisional não dispõe de tratamento adequado.
5. Outra questão em discussão é a oposição ao julgamento virtual.
III. Razões de decidir
6. A oposição ao julgamento virtual não é de ser acolhida, pois as sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados por meio eletrônico, nos termos do art. 184-B, § 1º, do RISTJ, garantindo o contraditório e a ampla defesa
7. A jurisprudência desta Corte estabelece que a prisão domiciliar humanitária pode ser concedida quando comprovado que o apenado está acometido de moléstia grave e que o estabelecimento penal não oferece a assistência médica necessária, o que não se verifica no caso em análise.
8. A análise do pedido de prisão domiciliar demandaria revolvimento fático-probatório, in cabível na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental improvido .
Tese de julgamento: "1. A oposição ao julgamento virtual não se justifica quando garantido o contraditório e a ampla defesa por meio eletrônico. 2. A prisão domiciliar humanitária não é cabível quando o tratamento médico adequado pode ser fornecido pela unidade prisional e as condições de saúde do reeducando são controláveis com medicação."
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 184-B, §1.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl na Rcl 11.790, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 04.11.2022; STJ, AgRg no HC 801.974/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.
Tese
"1. A oposição ao julgamento virtual não se justifica quando garantido o contraditório e a ampla defesa por meio eletrônico. 2. A prisão domiciliar humanitária não é cabível quando o tratamento médico adequado pode ser fornecido pela unidade prisional e as condições de saúde do reeducando são controláveis com medicação."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.