TSTAg-AIRR 0016094-88.2023.5.16.0020
Adicional de insalubridade: grau máximo
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Grau máximo
- Portanto, aplica-se o disposto no item II da Súmula nº 448 do TST
- Incidência do art. 896, § 7º, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO EM ESCOLA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, por ausência de transcendência. 2. No caso, a Corte Regional registrou que “verifica-se ser incontroverso que a reclamante exercia a função de auxiliar de serviços gerais em escola da rede pública estadual, o que incluía a atividade de limpeza de banheiros e a manipulação do lixo daquele local”, assentou ainda que “a despeito das alegações recursais sobre não ser a citada escola um local de grande circulação, depreende-se do laudo que havia amplo fluxo de indivíduos no local, com aproximadamente 700 pessoas, entre alunos e profissionais, não se podendo olvidar o acesso diário de familiares dos estudantes”. 3. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que a higienização e a coleta de lixos de banheiros de escola constituem local de uso coletivo de grande circulação, o que se enquadra na regra contida no Anexo n° 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Portanto, aplica-se o disposto no item II da Súmula nº 448 do TST. Precedentes da SBDI-1 e desta 1ª Turma. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de abril de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator