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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000202-50.2022.5.10.0018

Hora extra: controle de jornada

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Hora extra
  • Controle de jornada
  • Exceção ao art. 62, i, da CLT
  • Óbice de natureza processual
  • Incidência

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORA EXTRA. CONTROLE DE JORNADA. EXCEÇÃO AO ART. 62, I, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. SÚMULA 126 DO TST. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual consubstanciado na incidência da Súmula 126, a inviabilizar o exame da transcendência. II. No caso dos autos, diante da prova dos autos, precipuamente da testemunhal, restou comprovada “a possibilidade de controle de jornada de trabalho, tanto pelo celular, mediante grupos funcionais, quanto pelos registros de entrada e saída dos empregados da reclamada”. O Tribunal Regional consignou, ainda, que “a prova oral também corroborou a tese do reclamante de que havia fiscalização do trabalho, quando eram realizadas as visitas inesperadas dos coordenadores nos momentos das entregas” e que “foram várias as situações que revelaram a efetiva possibilidade de controle da jornada do autor, não tendo sido tal conclusão fulcrada apenas na ‘obrigatoriedade de comparecimento, na entrada e na saída, bem como a eventual participação em reuniões’ “, concluindo, por fim, que “fica evidente a possibilidade de controle de jornada”. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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