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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020260-52.2021.5.04.0511

Diferenças salariais: promoção por antiguidade

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. RESOLUÇÃO Nº 14/01. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional deferiu as diferenças salarias decorrentes das promoções por antiguidade nos anos de 2016 e 2018, sob o fundamento de que estas têm como requisito apenas o decurso do tempo, não dependendo de qualquer avaliação, conforme a Resolução nº 14/01. Registrou que a Resolução nº 16/09, ao definir que as promoções ocorrerão a cada ano, no mês de outubro, não altera o interstício de 730 dias previsto nas resoluções anteriores, haja vista que, para participar das promoções, o empregado deve atender ao requisito, entre outros, de não ter recebido promoção nos últimos dois anos. Concluiu que devem ser concedidas promoções por antiguidade aos empregados da reclamada, observado o interstício mínimo de cada classe e demais requisitos previstos nas resoluções da reclamada e respeitados os períodos de suspensão do contrato de trabalho do reclamante. Nesse contexto, em que a premissa fática delineada no acórdão regional demonstra de forma inequívoca que o autor preencheu os requisitos previstos na Resolução nº 14/01 para a concessão das promoções por antiguidade, revela-se inviável o conhecimento do recurso de revista, a teor da Súmula nº 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. REFLEXOS DA PLR. NATUREZA SALARIAL PREVISTA EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. O Tribunal Regional não adotou tese explícita sobre a alegação de natureza salarial da PLR prevista em norma coletiva, nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, o que impede seu exame por ausência de prequestionamento e preclusão, nos termos da Súmula nº 297, I e II, do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no importe de 15%. O art. 791-A, § 3º, da CLT dispõe que "Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca". Assim, há que se manter a condenação. Quanto ao valor arbitrado, o art. 791-A da CLT dispõe que os honorários advocatícios serão "fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença". Na hipótese, os honorários sucumbenciais no importe de 15%, deve ser mantido, porquanto proporcional, adequado à natureza da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e, ainda, se encontra dentro dos parâmetros legais estabelecidos pelo art. 791-A da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 5 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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