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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100331-10.2024.5.01.0482

Repouso semanal remunerado: trabalho embarcado

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Repouso semanal remunerado
  • Trabalho embarcado
  • Regime 14x21
  • Compensação de jornada
  • Invalidade

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 103.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TRABALHO EMBARCADO. REGIME 14X21. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento dos repousos semanais suprimidos, sob o fundamento de que "restou incontroverso que o autor faz jus a 1,5 dia de folga para cada dia de trabalho embarcado, cumprindo, portanto, escala de 14 dias de trabalho para 21 dias de descanso em terra, consoante os termos normativos notórios nesta casa julgadora" e que a " amostragem trazida pelo autor (ID c179888, fls. 4/5) evidencia que a ré não respeitava a proporção 1,5 dia de folga para cada dia de trabalho, descumprindo, assim, a norma coletiva ". Pontuou ainda que "o sistema de compensação global praticado pela ré assemelha-se a um banco de horas, somente possível mediante autorização expressa em sede de negociação coletiva, o que não ocorreu". Também consignou que "as normas coletivas em questão, ao estabelecerem a escala 14 x 21, levaram em consideração as peculiaridades relativas ao trabalho prestado nas plataformas petrolíferas, não havendo espaço para que a ré, unilateralmente, modifique as regras ali estabelecidas, adotando um sistema de compensação de horas que não foi submetido ao órgão representativo da categoria profissional." Desta maneira, a decisão regional, nos termos em que proferida , está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não se admite o regime de compensação determinado unilateralmente pela reclamada aos trabalhadores que laboram embarcados em escala 14x21, de modo a suprimir folgas previstas para esses empregados. Assim, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo ao prosseguimento do recurso. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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