TSTEDCiv-Ag-AIRR 162100-70.2003.5.03.0103
Fase de execução: decisão interlocutória
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Decisão interlocutória
- Incidência
- Pressuposto de admissibilidade de natureza processual
- Não observância
- Omissão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA Nº 214 DO TST. INCIDÊNCIA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, esta Sétima Turma entendeu, diante do óbice processual configurado (Súmula nº 214 do TST), que, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável a emissão de juízo sobre a transcendência. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Indexação
Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens