TSTAIRR 1000224-38.2024.5.02.0085
Apelo desfundamentado: princípio da dialeticidade
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Apelo desfundamentado
- Princípio da dialeticidade
- Inobservância
- Argumentação genérica
- Moradia
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELO DESFUNDAMENTADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista entendendo não ter sido atendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Na minuta do agravo de instrumento, a Agravante limita-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista, alegando, genericamente, que ter observado os requisitos de admissibilidade, sem se insurgir, contudo, contra a motivação adotada na decisão agravada. Com efeito, a Agravante deixou de impugnar o óbice imposto na decisão agravada, no sentido de não ter sido indicado o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. 2. Nesse cenário, diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado. Oportuno salientar que, em razão do vício processual ora detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista (art. 896-A da CLT), o que impõe -- na linha da compreensão majoritária dos integrantes da Egrégia 5ª Turma do TST (Ag-RR 11485-82.2015.5.15.113, Relator Ministro Breno Medeiros) --, como efeito lógico direto, a aplicação do preceito inscrito no art. 896-A, § 5º, da CLT. Em outras palavras, e segundo a construção jurisprudencial acima referida (vencido este Relator), a ausência de quaisquer pressupostos recursais extrínsecos (quando insuscetíveis de saneamento, como nos casos de intempestividade, ausência de fundamentação, inadequação e não cabimento do recurso) ou intrínsecos (que não admitem saneamento) contamina o requisito da transcendência, inviabilizando o julgamento de mérito pretendido a este TST. 3. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 20 de agosto de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Moradia