TSTRR-Ag-RR 0000771-22.2022.5.09.0651
Deserção: falta de comprovação do registro da apólice
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Deserção
- Falta de comprovação do registro da apólice
- Existência do número do registro no frontispício
- Suficiência
- Deserção afastada
- Duração de trabalho
Ementa
AGRAVO. DESERÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE. EXISTÊNCIA DO NÚMERO DO REGISTRO NO FRONTISPÍCIO. SUFICIÊNCIA. 1. Nos termos do art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019, cabe à parte recorrente, por ocasião do oferecimento do seguro garantia em substituição ao depósito recursal, apresentar documentação que comprove o registro da apólice na SUSEP. 2. Esta Primeira Turma, interpretando referido dispositivo, firmou entendimento no sentido de que, uma vez que o ato conjunto não dispôs expressamente a forma específica pela qual deverá ser comprovado o registro da apólice perante a SUSEP, revela-se suficiente a indicação do número de registro para comprovação do registro da apólice. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE. EXISTÊNCIA DO NÚMERO DO REGISTRO NO FRONTISPÍCIO. SUFICIÊNCIA. DESERÇÃO AFASTADA. Afastado o óbice erigido na decisão de admissibilidade (deserção) impõe-se o provimento ao agravo para que se prossiga no julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. DURAÇÃO DE TRABALHO. COMISSÕES. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. O recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a adequada transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia devolvida a esta Corte Superior e o cotejo analítico de teses. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1.A Corte de origem, valorando o conjunto fático-probatório, convenceu-se de que “o autor, enquanto supervisor, não possuía autonomia para atuar como se fosse o alter ego da ré, pois não podia, por exemplo, admitir, demitir e aplicar punição sem a autorização do gerente, fato reconhecido por ambas as testemunhas ouvidas”. 2.A parte afirma que “o Recorrido tinha total autonomia para advertir ou suspender os empregados que eram subordinados a ele, podia indicar e participar do processo de admissão e demissão de empregados do setor e tinha plena liberdade de horário”. A argumentação recursal objetiva o reexame de fatos e de provas, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. MULTA NORMATIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, II, E 8º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA 1.A ré afirma que foi “condenada a multa normativa decorrente de obrigações que foram devidamente cumpridas”, argumentação essa que implica revisão de conjunto fático-probatório, inadmissível por meio de apelo de natureza extraordinária (Súmula n. 126 do TST). 2.A indicação de violação de dispositivo de lei no cabeçalho do capítulo recursal não atende ao art. 896, § 1º-A, II, da CLT. 3.Quanto aos arestos, o apelo não observou a exigência do art. 896, § 8º, segundo o qual, “quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao recorrente o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III ¿ não conhecer do recurso de revista. Brasília, 25 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator