TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000593-11.2014.5.09.0245
Viés revisional: não cabimento
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Viés revisional
- Não cabimento
- Trata-se, pois, de transcrição insuficiente”
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIÉS REVISIONAL. NÃO CABIMENTO. 1. A questão jurídica trazida a debate pelo embargante foi integralmente analisada e decidida no acórdão embargado, explicitando-se que o recorrente não cumpriu o requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT uma vez que “transcreveu apenas parte da matéria recorrida, que não contém os fundamentos de fato e de direito adotados pela Corte Regional. Trata-se, pois, de transcrição insuficiente”. 2. Não se aplica, neste caso, o princípio da primazia da decisão de mérito e os declaratórios foram opostos com claro viés revisional e, portanto, desviados de sua precípua finalidade, na medida em que o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Embargos declaratórios não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator