TSTAg-RRAg-Emb 0000625-68.2022.5.05.0464
A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Logo, inviável o conhecimento da insurgência
- B) agravo em recurso de revista interposto pelo reclamante
- Limitação da condenação aos valores declinados na inicial
- Indicação de estimativa de valor
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Ementa
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO EM QUE NÃO SE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". II. No caso dos autos, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada nos termos em que foi proferida. Logo, inviável o conhecimento da insurgência. III. Agravo de que não se conhece. B) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DECLINADOS NA INICIAL. INDICAÇÃO DE ESTIMATIVA DE VALOR. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXPRESSA QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DOS VALORES. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Quanto ao tema “limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial”, esta Quarta Turma, por maioria (leading case RR - 1001511-97.2019.5.02.0089), firmou o entendimento no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação do art. 492 do CPC/2015, somente excepcionado na hipótese de ressalva expressa e justificada de impossibilidade de atribuição de valor à pretensão, como nos casos de pedido genérico autorizados pelo art. 324, § 1º, I a III, do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: (a) não conhecer do agravo em agravo de instrumento interposto pelo reclamante, e; (b) conhecer do agravo em recurso de revista interposto pelo reclamante; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de agosto de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator