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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10778-42.2022.5.03.0101

Rito sumaríssimo: força maior

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. FORÇA MAIOR. VERBAS RESCISÓRIAS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DOS ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejo analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese, porquanto a parte não transcreveu o trecho da decisão recorrida. Irrepreensível, pois a decisão monocrática, a qual, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REFORMA TRABALHISTA. ART. 791-A DA CLT. COMPATIBILIDADE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. OBSERVÂNCIA DA ADI Nº 5766 DO STF. A pretensão recursal deduzida no recurso de revista esbarra na tese vinculante firmada pelo STF no julgamento da ADI nº 5.766, no sentido de que o beneficiário da justiça gratuita não se exime do pagamento dos honorários sucumbenciais, conforme o art. 791-A, § 4º, da CLT, ficando apenas autorizada a suspensão de sua exigibilidade. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.

Indexação

Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Força Maior / Factum Principis; Negativa de Prestação Jurisdicional

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