TSTAg-AIRR 0010131-57.2023.5.18.0016
Adicional de insalubridade: rescisão indireta
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Rescisão indireta
- Danos morais
- Multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESCISÃO INDIRETA. DANOS MORAIS. MULTA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I. 2. No caso, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, mantendo-se os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso de revista, que consignou que a transcrição do acórdão referente a todos os temas tratados no apelo no início das razões recursais, e de forma conjunta, não atende ao pressuposto contido no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. No presente apelo, a recorrente não se insurge de forma direta e específica acerca do óbice aplicado. 4. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 26 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator