TSTRR 20926-54.2019.5.04.0016
Administração pública indireta: sociedade de economia mista
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Administração pública indireta
- Sociedade de economia mista
- Ausência de prévio concurso público
- Ingresso nos quadros da administração pública antes de 23/4/1993
- Validade
- Decisão do STF no ms-21.322/df
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NOS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ANTES DE 23/4/1993. VALIDADE. DECISÃO DO STF NO MS-21.322/DF. 1. Extrai-se do acórdão regional que o reclamante ingressou nos quadros da reclamada Companhia Carris Porto alegrense, sociedade de economia mista, em 01/02/1991, para trabalhar na função de vigilante, não se submetendo a concurso público. 2. A jurisprudência desta Corte, na esteira da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS nº 21.322/DF, pacificou o entendimento no sentido de que são válidas as contratações celebradas pelas empresas públicas e sociedades de economia mista no período compreendido entre 5/10/1988 a 23/4/1993, ainda que sem concurso público. 3. Dessa forma, o acórdão regional, ao manter a sentença que declarou a validade da contratação ocorrida em 1991 e determinou a reintegração do autor aos quadros da reclamada, decidiu em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, razão pela qual incide a Súmula 333 do TST. Jurisprudência desta Corte, inclusive da SBDI-I. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Contrato Nulo - Efeitos