TSTRRAg 20650-46.2016.5.04.0010
A) agravo de instrumento interposto pelo reclamante
- Direito do Trabalho
- A) agravo de instrumento interposto pelo reclamante
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Decisão regional fundamentada
- B) recurso de revista interposto pelo reclamante
- Dispensa discriminatória
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional aprecia as questões relevantes suscitadas pela parte e apresenta fundamentação suficiente para a conclusão adotada, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal. II. O dever de motivação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, não exige o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que o órgão julgador exponha as razões de fato e de direito que embasam o convencimento judicial. III. Inexistindo omissão, contradição ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido, não se verifica afronta aos arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA – IDADE - NÃO CONFIGURADA. REESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA. CRITÉRIO OBJETIVO. CONSEQUÊNCIAS MENOS GRAVOSAS AOS TRABALHADORES. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. A pretensão do reclamante diz respeito ao reconhecimento de dispensa discriminatória, em razão de a empregadora ter adotado, de forma indireta, critério etário, em afronta ao disposto no art. 1º da Lei nº 9.029/1995. II. Extrai-se do acórdão regional que a reclamada promoveu dispensa coletiva, a fim de reduzir a folha de pagamento e, assim, reestruturar sua situação financeira, que, comprovadamente, estava em crise. O TRT consignou que a empregadora tentou negociar os desligamentos com os sindicatos dos trabalhadores, e que, apesar de a negociação não ter resultado em acordo coletivo, reduziu o número de empregados a serem dispensados e selecionou aqueles aposentados ou aptos a fazê-lo. O critério objetivo adotado pela reclamada, de dispensar empregados que já tinha ou poderiam ter outra fonte de renda, decorrente da aposentadoria, visou somente gerar consequências menos gravosas aos trabalhadores. Diante desse contexto, não divisa dispensa discriminatória em razão da idade, devendo ser mantida a decisão regional que indeferiu o pedido de reintegração. III. Fica reconhecida, contudo, a transcendência jurídica da causa, por haver divergência entre as Turmas do TST. IV. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: a) negar provimento ao agravo de instrumento, considerando ausente a transcendência da causa; b) não conhecer do recurso de revista, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa.
Indexação
Dispensa Discriminatória; Negativa de Prestação Jurisdicional