TSTAg-ED-AIRR 20624-95.2016.5.04.0641
Adicional de Periculosidade: gratificação
- Direito do Trabalho
- Adicional de Periculosidade
- Gratificação
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE DESPROVIMENTO MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre cumulação do "Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa AADC" com o "Adicional de Periculosidade", previsto no § 4º do art. 193 da CLT aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT que desempenham função de carteiro motorizado , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de a decisão regional ter sido proferida em consonância com o decidido pela SBDI-1 desta Corte no julgamento do IRR-1757-68.2015.5.06.0371 , que fixou a tese jurídica para o Tema Repetitivo 15. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.691,93 (três mil, seiscentos e noventa e um reais e noventa e três centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Gratificação