STJAgRg no HC 951.067
Crime de tráfico de drogas: condenação confirmada em apelação
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Crime de tráfico de drogas
- Condenação confirmada em apelação
- Dosimetria
- Pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado
- Incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da lei n. 11.343/06
- Reiteração de atos infracionais pretéritos
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM APELAÇÃO. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que somente quando demonstrada correlação fática e temporal entre o ato infracional e o crime de tráfico de drogas será possível de utilização dos registros da justiça da infância e juventude para afastar a aplicação do tráfico privilegiado.
2. No caso em análise restou suficientemente demostrada que desde a adolescência o agravante se dedicava a atividades relacionadas à mercancia ilícita de entorpecentes, havendo menção a diversos registros anteriores por atos infracionais análogos aos crimes de furto, posse ilegal de arma de fogo e tráfico de drogas, este praticado reiteradas vezes, e de internação em processo de execução de medida socioeducativa, entre os anos de 2018 e 2022, observando-se que o agravante havia atingido a maioridade recentemente, pois contava com 19 anos quando praticou o delito em apuração, circunstâncias que, em seu conjunto, justificam o indeferimento do benefício pleiteado.
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.